Locação Comercial: Direitos e Deveres no Brasil
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Resposta Direta
A locação comercial no Brasil é regida pela Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que confere ao locatário comercial direitos específicos, incluindo a ação renovatória para renovação compulsória do contrato. O locatário que explora o mesmo ramo de atividade por pelo menos 3 anos e possui contrato escrito com prazo mínimo de 5 anos tem direito à renovação, mesmo contra a vontade do locador. A lei também regula reajustes, garantias locatícias, benfeitorias, despejo e retomada do imóvel. Saiba mais sobre nossos serviços de contencioso cível.
A Lei do Inquilinato e a Locação Comercial
A Lei 8.245/91 é o principal diploma legal sobre locações urbanas no Brasil. Para locações não residenciais (comerciais), a lei estabelece regime próprio nos arts. 51 a 57, com destaque para a proteção ao fundo de comércio do locatário.
Diferenças entre Locação Residencial e Comercial
| Aspecto | Residencial | Comercial |
|---|---|---|
| Prazo mínimo usual | 30 meses | Mínimo 5 anos (renovatória) |
| Renovação automática | Sim (por prazo indeterminado) | Não (requer ação renovatória) |
| Despejo por denúncia vazia | Após 30 meses | Após término do prazo |
| Luvas (key money) | Não usual | Comum |
| Benfeitorias | Indenizáveis (necessárias) | Conforme contrato |
| Revisional de aluguel | A cada 3 anos | A cada 3 anos |
Ação Renovatória: O Direito à Renovação
A ação renovatória é o instrumento processual que permite ao locatário comercial obter a renovação compulsória do contrato, protegendo o fundo de comércio construído ao longo da locação. Saiba mais sobre nossos serviços de contencioso cível.
Requisitos (art. 51, Lei 8.245/91)
Para propor ação renovatória, o locatário deve cumprir cumulativamente:
- Contrato escrito com prazo determinado
- Prazo mínimo de 5 anos (pode ser soma de prazos de contratos sucessivos, ininterruptos)
- Exploração do mesmo ramo de atividade por no mínimo 3 anos consecutivos
- Propositura no prazo decadencial: entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato
Prazo para Propositura
| Evento | Prazo |
|---|---|
| Início do prazo para propor | 1 ano antes do término |
| Fim do prazo para propor | 6 meses antes do término |
| Perda do direito | Se não proposta no prazo |
Exemplo: Contrato com vencimento em 31/12/2026. A ação renovatória deve ser proposta entre 01/01/2026 e 30/06/2026. Após 01/07/2026, o direito caduca.
Exceções de Retomada (art. 52)
O locador pode se opor à renovação alegando:
- Insuficiência da proposta de aluguel do locatário
- Proposta melhor de terceiro (o locatário tem direito de igualar)
- Reforma substancial exigida pelo poder público
- Uso próprio ou para cônjuge, ascendente ou descendente
- Transferência de estabelecimento existente há mais de 1 ano
Nas hipóteses de retomada, o locatário faz jus a indenização pela perda do ponto comercial.
Luvas (Key Money)
Luvas são valores pagos pelo locatário ao locador ou ao locatário anterior como contrapartida pelo ponto comercial. Não são regulamentadas expressamente pela lei, mas são prática consolidada.
Natureza Jurídica
- Não se confundem com aluguel antecipado
- Representam o valor econômico do ponto comercial
- São negociáveis entre as partes
- Devem constar expressamente no contrato
Situações Comuns
| Situação | Quem Paga | A Quem |
|---|---|---|
| Nova locação em ponto valorizado | Novo locatário | Locador |
| Cessão de locação (trespasse) | Cessionário | Locatário cedente |
| Renovação com valorização do ponto | Locatário | Locador (controverso) |
Reajuste e Revisão do Aluguel
Reajuste Anual
O contrato de locação comercial deve prever o índice de reajuste anual:
| Índice | Característica |
|---|---|
| IGP-M (FGV) | Mais comum historicamente, maior volatilidade |
| IPCA (IBGE) | Inflação oficial, menor volatilidade |
| INPC (IBGE) | Menos utilizado em comerciais |
| IPC-FIPE | Utilizado em São Paulo |
Revisão Judicial (art. 19)
A cada 3 anos de vigência do contrato, qualquer das partes pode requerer revisão judicial do aluguel para adequá-lo ao valor de mercado:
- O locador pode pedir aumento se o aluguel estiver abaixo do mercado
- O locatário pode pedir redução se o aluguel estiver acima do mercado
- A fixação é feita por perícia judicial
Aluguel em Percentual de Faturamento
Contratos em shopping centers frequentemente adotam:
- Aluguel mínimo + percentual sobre faturamento bruto
- Fundo de promoção (contribuição obrigatória)
- Aluguel em dobro em dezembro (13º aluguel)
Garantias Locatícias
A Lei do Inquilinato permite uma única modalidade de garantia por contrato (art. 37):
| Garantia | Características |
|---|---|
| Caução | Até 3 meses de aluguel, depositados em poupança |
| Fiança | Fiador com imóvel em seu nome |
| Seguro fiança | Apólice contratada pelo locatário |
| Cessão fiduciária | Cotas de fundo de investimento |
Atenção: É vedada a exigência de mais de uma garantia simultaneamente. A cumulação é nula.
Benfeitorias
Classificação
| Tipo | Definição | Indenização |
|---|---|---|
| Necessárias | Conservação ou impedimento de deterioração | Sempre indenizáveis |
| Úteis | Aumentam ou ajuda o uso | Indenizáveis se autorizadas |
| Voluptuárias | Deleite ou embelezamento | Não indenizáveis (salvo pacto) |
Cláusula de Renúncia
É comum em contratos comerciais a cláusula pela qual o locatário renuncia ao direito de indenização por benfeitorias. O STJ tem entendimento consolidado de que essa cláusula é válida em contratos comerciais (diferentemente dos residenciais, onde é considerada abusiva).
Despejo Comercial
Hipóteses de Despejo
| Hipótese | Base Legal | Prazo de Desocupação |
|---|---|---|
| Falta de pagamento | Art. 9, III | 15 dias (purgação da mora) |
| Infração contratual | Art. 9, II | 30 dias |
| Descumprimento de mútuo acordo | Art. 9, I | Conforme acordo |
| Denúncia vazia (prazo indeterminado) | Art. 57 | 30 dias |
| Retomada para uso próprio | Art. 52 | 6 meses |
| Reforma substancial | Art. 52 | 6 meses |
Purgação da Mora
Em caso de despejo por falta de pagamento, o locatário pode purgar a mora (pagar o débito) no prazo de 15 dias da citação, evitando o despejo. Este direito pode ser exercido uma única vez no período de 12 meses.
Despejo Liminar
O juiz pode conceder despejo liminar (desocupação em 15 dias) quando:
- O contrato não possui garantia
- O fiador notificou exoneração e não houve substituição
- O locatário está em débito há mais de 3 meses
Cessão e Sublocação
Cessão da Locação
A cessão transfere integralmente a posição de locatário a terceiro:
- Exige consentimento do locador (salvo disposição contratual em contrário)
- Transfere todos os direitos e obrigações
- O cessionário assume o direito à ação renovatória
Sublocação
A sublocação é permitida se não vedada contratualmente:
- Sublocação total exige consentimento expresso
- Sublocação parcial é admitida se não proibida
- O sublocatário não tem direito à ação renovatória contra o locador original
Locação em Shopping Center
A locação em shopping center possui particularidades:
Cláusulas Típicas
- Aluguel mínimo + percentual sobre faturamento
- Res sperata: valor pago para reserva do ponto
- Fundo de promoção: contribuição para marketing
- Horário de funcionamento: obrigatório conforme regulamento
- Ramo de atividade: exclusividade ou restrição (tenant mix)
- Multa por fechamento: penalidade por dias não operados
Ação Renovatória em Shopping
O lojista de shopping center tem direito à ação renovatória, desde que preencha os requisitos do art. 51. O administrador do shopping não pode impedir a renovação com base no tenant mix.
Conclusão
A locação comercial no Brasil envolve relações jurídicas complexas que exigem atenção desde a negociação inicial até o término do contrato. A proteção ao fundo de comércio pela ação renovatória é um dos direitos mais importantes do locatário, mas sua efetividade depende do cumprimento rigoroso dos requisitos legais e prazos.
A assessoria de um advogado especializado em direito imobiliário é essencial para a elaboração de contratos equilibrados, exercício tempestivo da ação renovatória e defesa dos direitos de locadores e locatários. Entre em contato com a ZS Advogados para uma consulta especializada.
Este artigo tem carater informativo e nao substitui consulta juridica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.
Karina Peres Silverio
Advogada — OAB/SP 331.050
Socio fundador do ZS Advogados. Advogado americano inscrito na OAB/SP (351.356) com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.
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