Locação comercial com contrato de aluguel e loja comercial
Direito Imobiliário

Locação Comercial: Direitos e Deveres no Brasil

Atualizado em:

Resposta Direta

A locação comercial no Brasil é regida pela Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que confere ao locatário comercial direitos específicos, incluindo a ação renovatória para renovação compulsória do contrato. O locatário que explora o mesmo ramo de atividade por pelo menos 3 anos e possui contrato escrito com prazo mínimo de 5 anos tem direito à renovação, mesmo contra a vontade do locador. A lei também regula reajustes, garantias locatícias, benfeitorias, despejo e retomada do imóvel. Saiba mais sobre nossos serviços de contencioso cível.


A Lei do Inquilinato e a Locação Comercial

A Lei 8.245/91 é o principal diploma legal sobre locações urbanas no Brasil. Para locações não residenciais (comerciais), a lei estabelece regime próprio nos arts. 51 a 57, com destaque para a proteção ao fundo de comércio do locatário.

Diferenças entre Locação Residencial e Comercial

AspectoResidencialComercial
Prazo mínimo usual30 mesesMínimo 5 anos (renovatória)
Renovação automáticaSim (por prazo indeterminado)Não (requer ação renovatória)
Despejo por denúncia vaziaApós 30 mesesApós término do prazo
Luvas (key money)Não usualComum
BenfeitoriasIndenizáveis (necessárias)Conforme contrato
Revisional de aluguelA cada 3 anosA cada 3 anos

Ação Renovatória: O Direito à Renovação

A ação renovatória é o instrumento processual que permite ao locatário comercial obter a renovação compulsória do contrato, protegendo o fundo de comércio construído ao longo da locação. Saiba mais sobre nossos serviços de contencioso cível.

Requisitos (art. 51, Lei 8.245/91)

Para propor ação renovatória, o locatário deve cumprir cumulativamente:

  1. Contrato escrito com prazo determinado
  2. Prazo mínimo de 5 anos (pode ser soma de prazos de contratos sucessivos, ininterruptos)
  3. Exploração do mesmo ramo de atividade por no mínimo 3 anos consecutivos
  4. Propositura no prazo decadencial: entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato

Prazo para Propositura

EventoPrazo
Início do prazo para propor1 ano antes do término
Fim do prazo para propor6 meses antes do término
Perda do direitoSe não proposta no prazo

Exemplo: Contrato com vencimento em 31/12/2026. A ação renovatória deve ser proposta entre 01/01/2026 e 30/06/2026. Após 01/07/2026, o direito caduca.

Exceções de Retomada (art. 52)

O locador pode se opor à renovação alegando:

  1. Insuficiência da proposta de aluguel do locatário
  2. Proposta melhor de terceiro (o locatário tem direito de igualar)
  3. Reforma substancial exigida pelo poder público
  4. Uso próprio ou para cônjuge, ascendente ou descendente
  5. Transferência de estabelecimento existente há mais de 1 ano

Nas hipóteses de retomada, o locatário faz jus a indenização pela perda do ponto comercial.


Luvas (Key Money)

Luvas são valores pagos pelo locatário ao locador ou ao locatário anterior como contrapartida pelo ponto comercial. Não são regulamentadas expressamente pela lei, mas são prática consolidada.

Natureza Jurídica

  • Não se confundem com aluguel antecipado
  • Representam o valor econômico do ponto comercial
  • São negociáveis entre as partes
  • Devem constar expressamente no contrato

Situações Comuns

SituaçãoQuem PagaA Quem
Nova locação em ponto valorizadoNovo locatárioLocador
Cessão de locação (trespasse)CessionárioLocatário cedente
Renovação com valorização do pontoLocatárioLocador (controverso)

Reajuste e Revisão do Aluguel

Reajuste Anual

O contrato de locação comercial deve prever o índice de reajuste anual:

ÍndiceCaracterística
IGP-M (FGV)Mais comum historicamente, maior volatilidade
IPCA (IBGE)Inflação oficial, menor volatilidade
INPC (IBGE)Menos utilizado em comerciais
IPC-FIPEUtilizado em São Paulo

Revisão Judicial (art. 19)

A cada 3 anos de vigência do contrato, qualquer das partes pode requerer revisão judicial do aluguel para adequá-lo ao valor de mercado:

  • O locador pode pedir aumento se o aluguel estiver abaixo do mercado
  • O locatário pode pedir redução se o aluguel estiver acima do mercado
  • A fixação é feita por perícia judicial

Aluguel em Percentual de Faturamento

Contratos em shopping centers frequentemente adotam:

  • Aluguel mínimo + percentual sobre faturamento bruto
  • Fundo de promoção (contribuição obrigatória)
  • Aluguel em dobro em dezembro (13º aluguel)

Garantias Locatícias

A Lei do Inquilinato permite uma única modalidade de garantia por contrato (art. 37):

GarantiaCaracterísticas
CauçãoAté 3 meses de aluguel, depositados em poupança
FiançaFiador com imóvel em seu nome
Seguro fiançaApólice contratada pelo locatário
Cessão fiduciáriaCotas de fundo de investimento

Atenção: É vedada a exigência de mais de uma garantia simultaneamente. A cumulação é nula.


Benfeitorias

Classificação

TipoDefiniçãoIndenização
NecessáriasConservação ou impedimento de deterioraçãoSempre indenizáveis
ÚteisAumentam ou ajuda o usoIndenizáveis se autorizadas
VoluptuáriasDeleite ou embelezamentoNão indenizáveis (salvo pacto)

Cláusula de Renúncia

É comum em contratos comerciais a cláusula pela qual o locatário renuncia ao direito de indenização por benfeitorias. O STJ tem entendimento consolidado de que essa cláusula é válida em contratos comerciais (diferentemente dos residenciais, onde é considerada abusiva).


Despejo Comercial

Hipóteses de Despejo

HipóteseBase LegalPrazo de Desocupação
Falta de pagamentoArt. 9, III15 dias (purgação da mora)
Infração contratualArt. 9, II30 dias
Descumprimento de mútuo acordoArt. 9, IConforme acordo
Denúncia vazia (prazo indeterminado)Art. 5730 dias
Retomada para uso próprioArt. 526 meses
Reforma substancialArt. 526 meses

Purgação da Mora

Em caso de despejo por falta de pagamento, o locatário pode purgar a mora (pagar o débito) no prazo de 15 dias da citação, evitando o despejo. Este direito pode ser exercido uma única vez no período de 12 meses.

Despejo Liminar

O juiz pode conceder despejo liminar (desocupação em 15 dias) quando:

  • O contrato não possui garantia
  • O fiador notificou exoneração e não houve substituição
  • O locatário está em débito há mais de 3 meses

Cessão e Sublocação

Cessão da Locação

A cessão transfere integralmente a posição de locatário a terceiro:

  • Exige consentimento do locador (salvo disposição contratual em contrário)
  • Transfere todos os direitos e obrigações
  • O cessionário assume o direito à ação renovatória

Sublocação

A sublocação é permitida se não vedada contratualmente:

  • Sublocação total exige consentimento expresso
  • Sublocação parcial é admitida se não proibida
  • O sublocatário não tem direito à ação renovatória contra o locador original

Locação em Shopping Center

A locação em shopping center possui particularidades:

Cláusulas Típicas

  • Aluguel mínimo + percentual sobre faturamento
  • Res sperata: valor pago para reserva do ponto
  • Fundo de promoção: contribuição para marketing
  • Horário de funcionamento: obrigatório conforme regulamento
  • Ramo de atividade: exclusividade ou restrição (tenant mix)
  • Multa por fechamento: penalidade por dias não operados

Ação Renovatória em Shopping

O lojista de shopping center tem direito à ação renovatória, desde que preencha os requisitos do art. 51. O administrador do shopping não pode impedir a renovação com base no tenant mix.


Conclusão

A locação comercial no Brasil envolve relações jurídicas complexas que exigem atenção desde a negociação inicial até o término do contrato. A proteção ao fundo de comércio pela ação renovatória é um dos direitos mais importantes do locatário, mas sua efetividade depende do cumprimento rigoroso dos requisitos legais e prazos.

A assessoria de um advogado especializado em direito imobiliário é essencial para a elaboração de contratos equilibrados, exercício tempestivo da ação renovatória e defesa dos direitos de locadores e locatários. Entre em contato com a ZS Advogados para uma consulta especializada.


Este artigo tem carater informativo e nao substitui consulta juridica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.

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Karina Peres Silverio

Karina Peres Silverio

Advogada — OAB/SP 331.050

Socio fundador do ZS Advogados. Advogado americano inscrito na OAB/SP (351.356) com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.

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