Inventário e Partilha de Bens: Guia de Herança 2026
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Resposta Direta
O inventário é o procedimento obrigatório para transferir os bens do falecido aos herdeiros e pode ser realizado de forma judicial (no fórum) ou extrajudicial (em cartório). O prazo legal para abertura é de 60 dias após o óbito, sob pena de multa no ITCMD. Os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) têm direito à legítima (50% do patrimônio), e o falecido só pode dispor livremente da outra metade por testamento.
O Que É o Inventário
O inventário é o procedimento legal que apura o patrimônio do falecido (espólio), identifica os herdeiros e credores, paga as dívidas e distribui os bens remanescentes. É regulado pelo Código Civil (arts. 1.784 a 1.856), pelo CPC (arts. 610 a 673) e pela Lei 11.441/2007 (inventário extrajudicial).
Abertura do Inventário
O inventário deve ser aberto no foro do último domicílio do falecido (art. 48, CPC) dentro de 60 dias do óbito (art. 611, CPC). A legitimidade para requerer a abertura é ampla:
- Cônjuge ou companheiro sobrevivente
- Qualquer herdeiro
- Legatário
- Testamenteiro
- Credor do espólio
- Ministério Público (quando houver incapaz)
- Fazenda Pública
Inventário Judicial vs. Extrajudicial
Inventário Extrajudicial (Cartório)
Previsto na Lei 11.441/2007, é realizado por escritura pública em cartório de notas. É a opção mais rápida e econômica. Saiba mais sobre nossos serviços de imigração e vistos.
Requisitos:
- Consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha
- Ausência de herdeiros menores ou incapazes
- Ausência de testamento (salvo exceções recentes)
- Assistência de advogado (obrigatória)
- Inexistência de litígio entre os herdeiros
Vantagens:
- Prazo: 30 a 90 dias
- Custo inferior ao judicial
- Menos burocracia
- Não depende de pauta do Judiciário
Inventário Judicial
Obrigatório quando não preenchidos os requisitos para o extrajudicial. Tramita nas Varas de Sucessões ou de Família (conforme a comarca). Saiba mais sobre nossos serviços de direito de família.
Hipóteses obrigatórias:
- Herdeiros menores ou incapazes
- Desacordo entre herdeiros sobre a partilha
- Existência de testamento (regra geral)
- Credor do espólio requerendo habilitação
- Dúvidas sobre a existência ou validade de testamento
Etapas do inventário judicial:
- Petição inicial com nomeação de inventariante
- Compromisso do inventariante
- Primeiras declarações (relação de bens, herdeiros e dívidas)
- Avaliação dos bens
- Impugnações e habilitações
- Cálculo e pagamento do ITCMD
- Últimas declarações
- Sentença de partilha
- Expedição de formal de partilha
Prazo médio: 1 a 3 anos
Comparação
| Aspecto | Extrajudicial | Judicial |
|---|---|---|
| Local | Cartório de notas | Vara competente |
| Prazo | 30-90 dias | 1-3 anos |
| Custo | Menor | Maior |
| Requisito | Consenso, sem menores | Qualquer situação |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Testamento | Não (regra geral) | Sim |
ITCMD: Imposto sobre Herança
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação.
Alíquotas por Estado
| Estado | Alíquota | Observação |
|---|---|---|
| São Paulo | 4% | Fixa |
| Rio de Janeiro | 4% a 8% | Progressiva |
| Minas Gerais | 5% | Fixa |
| Rio Grande do Sul | 3% a 6% | Progressiva |
| Distrito Federal | 4% a 6% | Progressiva |
Base de Cálculo
- Imóveis: Valor venal (IPTU) ou valor de referência estadual
- Veículos: Tabela FIPE
- Investimentos: Saldo na data do óbito
- Empresas: Valor patrimonial das quotas/ações
Isenções Comuns (São Paulo)
- Imóvel residencial do cônjuge de até 5.000 UFESPs
- Depósitos bancários de até 1.000 UFESPs
- Valores recebidos de PGBL/VGBL (discussão jurisprudencial)
Multa por Atraso
A abertura do inventário após 60 dias do óbito gera multa sobre o ITCMD:
- São Paulo: 10% de multa
- Rio de Janeiro: 10% a 20% de multa
- Minas Gerais: 10% de multa
Direitos dos Herdeiros
Herdeiros Necessários
São herdeiros necessários (art. 1.845, CC):
- Descendentes (filhos, netos, bisnetos)
- Ascendentes (pais, avós)
- Cônjuge ou companheiro sobrevivente
Estes herdeiros têm direito à legítima: 50% do patrimônio do falecido, que não pode ser reduzida por testamento.
Ordem de Vocação Hereditária
- Descendentes + cônjuge (concorrência nos bens particulares)
- Ascendentes + cônjuge (concorrência: 1/3 para cônjuge se houver ambos os pais)
- Cônjuge sozinho (totalidade da herança)
- Colaterais até 4.º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos)
- Município, DF ou União (herança jacente/vacante)
Legítima
A legítima corresponde a 50% do patrimônio do falecido e é reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários. O testador só pode dispor livremente da parte disponível (outros 50%).
Exemplo prático: Se o falecido deixou patrimônio de R$ 2 milhões, os herdeiros necessários têm direito a, no mínimo, R$ 1 milhão (legítima). O falecido poderia ter disposto por testamento de até R$ 1 milhão (parte disponível) para qualquer pessoa.
Sucessão Testamentária
Tipos de Testamento
Testamento público (art. 1.864, CC): Lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas. É a forma mais segura e de difícil impugnação.
Testamento cerrado (art. 1.868, CC): Escrito pelo testador ou terceiro, aprovado pelo tabelião, com auto de aprovação costurado e lacrado.
Testamento particular (art. 1.876, CC): Escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas. Exige confirmação judicial após o óbito.
Limites do Testamento
O testador pode dispor de até 50% de seu patrimônio por testamento (parte disponível). Os outros 50% (legítima) pertencem obrigatoriamente aos herdeiros necessários. O testamento que avança sobre a legítima é redutível, não nulo.
Cláusulas Restritivas
O testador pode impor cláusulas sobre os bens da parte disponível:
- Inalienabilidade: O herdeiro não pode vender o bem
- Impenhorabilidade: O bem não pode ser penhorado por dívidas
- Incomunicabilidade: O bem não se comunica ao cônjuge do herdeiro
Documentos Necessários para o Inventário
Do Falecido
- Certidão de óbito
- Certidão de casamento (se casado) ou de união estável
- Documentos de identidade (RG, CPF)
- Última declaração de Imposto de Renda
- Testamento (se houver)
Dos Bens
- Certidões de matrícula de imóveis
- IPTU dos imóveis
- Documentos de veículos (CRLV)
- Extratos bancários e de investimentos
- Contrato social de empresas
- Certidões negativas de débitos
Dos Herdeiros
- Documentos de identidade e CPF
- Certidões de nascimento ou casamento
- Comprovante de residência
- Procuração para advogado
Inventariante: Papel e Responsabilidades
O inventariante é o administrador do espólio, nomeado pelo juiz conforme a ordem do art. 617 do CPC:
- Cônjuge ou companheiro sobrevivente
- Herdeiro que estiver na posse dos bens
- Qualquer herdeiro
- Legatário
- Testamenteiro
- Pessoa estranha idônea
Atribuições:
- Representar o espólio ativa e passivamente
- Administrar os bens até a partilha
- Prestar primeiras e últimas declarações
- Pagar dívidas do espólio com autorização judicial
- Requerer avaliação dos bens
Planejamento Sucessório
Para evitar os custos e a morosidade do inventário, é recomendável o planejamento sucessório em vida:
- Doação com reserva de usufruto: Transfere a propriedade em vida, mantendo o uso
- Holding familiar: Concentra patrimônio em empresa, facilitando a transmissão de quotas
- Testamento: Define a destinação da parte disponível
- Seguro de vida: Não integra o espólio (art. 794, CC)
- Previdência privada (VGBL/PGBL): Discussão sobre inclusão no espólio
Quando Procurar um Advogado
Inventário e partilha de bens exigem orientação especializada em direito de família e sucessões. Procure um advogado para:
- Abertura de inventário dentro do prazo legal
- Escolha entre inventário judicial ou extrajudicial
- Cálculo e planejamento do ITCMD
- Defesa de direitos hereditários
- Impugnação de testamento ou partilha
- Planejamento sucessório preventivo
O escritório ZS Advogados Associados possui equipe especializada em direito sucessório, oferecendo assessoria completa em inventários, partilhas e planejamento patrimonial. Entre em contato para uma consulta.
Conclusão
O inventário é procedimento obrigatório e indispensável para a regularização patrimonial após o falecimento. A escolha entre a via judicial e extrajudicial depende das circunstâncias específicas de cada caso. A observância do prazo de 60 dias, o correto cálculo do ITCMD e a proteção dos direitos dos herdeiros necessários são aspectos fundamentais. Buscar orientação jurídica especializada desde o início garante um procedimento mais célere, econômico e seguro para todos os envolvidos.
Este artigo tem carater informativo e nao substitui consulta juridica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.
Karina Peres Silverio
Advogada — OAB/SP 331.050
Socio fundador do ZS Advogados. Advogado americano inscrito na OAB/SP (351.356) com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.
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